Milton Corrêa da Costa
A Lei
12.760. de 20 de dezembro de 2012,
a nova Lei Seca, já em vigor em território nacional, que
alterou recentemente dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal
9.503, de 23 de setembro de 1997, tornando a lei mais rigorosa, trouxe
também dúvidas aos agentes de trânsito com relação ao correto enquadramento
sobre a infração prevista no Artigo 165 e como consequência às autoridades
executivas de trânsito com relação à aplicação das penalidades de de
trânsito decorrentes, trazendo ainda dúvidas com relação ao enquadramento do
crime de direção alcoolizada, previsto no Artigo 306 da nova norma. Falta
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito para dirimir tais dúvidas na
interpretação do novo texto.
Primeiramente
salta aos olhos a dúvida criada com relação à dificuldade em se saber o que é
simples infração de trânsito ou infração e também crime. Basta observar a nova
redação dos Artigos 165 e 306. Senão vejamos:
"Art
165 (manteve inalterada a redação anterior porém aumentou o valor das multas)
Dirigir sob a influência de álcool ou
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Penalidade - multa (dez vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o
do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro
a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses.”(NR)
Já o Artigo
306 foi alterado em sua redação no caput em relação á lei anterior (Lei
11.705/08) sendo a ele acrescidos três parágrafos, assim sendo estabelecido no
capítulo dos crimes de trânsito:
“Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
..............................................................................................
§ 1o As condutas previstas no
caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto
neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a
equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
A pena para
tal crime permaneceu a mesma, ou seja detenção de seis anos a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Por
sua vez o § 2o do Artigo 277, também agora alterado, estabelece que
a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante
imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras
provas em direito admitidas.
A principal
dúvida, portanto, com estas redações, no caso da não submissão do condutor ao
teste do bafômetro ou exame de sangue, em que não há a concentração alcoólica
medida, é saber o que é
"Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência" (Art 165), caso que constitui infração de trânsito
e (
“Art. 306)
"Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência". que caracteriza crime. A pergunta que fica é: Teria o agente
de trânsito ou mesmo a autoridade capacidade para distinguir uma ou outra
forma?
Além do mais fica bem claro, em tais redações, tanto da infração
quanto do crime, que é necessário que os sinais apresentados pelo condutor
sejam descritos na FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN, o que efetivamente até este
momento, salvo engano, ainda não se deu.
Salta aos
olhos ainda, que com relação á tolerância máxima permitida de dosagem alcoólica
na condução de veículo automotor, hoje 0,1 mg de álcool por litro de ar
expelido dos pulmões ou 2 decigramas de álcool por litro de sangue, esta
situação está regulamentada pelo Decreto Federal 6488, de 19 de junho de 2008,
e a nova lei estabelece, com a recente alteração do parágrafo único do Artigo
276 que não é mais o Poder Executivo Federal e sim o Contran quem estabelece a
margem de tolerância, e obviamente um Decreto de 2008 não poderia regulamentar
uma lei atual de 2012. Vejamos a alteração na nova redação:
Parágrafo
único do Art 276: O Contran disciplinará as margens de tolerância quando
a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica.”(NR).
Ressalte-se ainda, que no caso da prova
testemunhal, para caracterização da infração administrativa do Art, 165 do CTB,
no que tange ao relato dos agentes da autoridade no preenchimento de termo
específico, com descrição e informações mínimas do condutor, sobre o seu estado
etílico ou efeitos do uso de substância entorpecente ou de efeitos
análogos, este encontra-se normatizado na Resolução Contran 206, de 20 de
outubro de 2006, que também não poderia complementar uma lei posterior.
CONCLUSÃO:
A conclusão a que se chega é que,
apesar da necessidade extrema de maior rigor na lei como nova tentativa de
frear a violência no trânsito, cujo uso do álcool ao volante e de substâncias
entorpecentes são causas permanentes de tragédias em rodovias e vias urbanas, é
que os dispositivos da nova Lei Seca (Lei Federal 12.760, de 20 de dezembro de
2012) s.m,j, só podem ser aplicados após a devida regulamentação pelo Conselho
Nacional de Trânsito. Com a palavra os estudiosos em legislação de trânsito.
Milton Corrêa da Costa é tenente
coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro
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