ALERTA MARICÁ CONTRA A FABIANO HORTA NA ELEIÇÃO PARA DEPUTADO FEDERAL

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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

EM MARICÁ A ESCULHAMBAÇÃO DE QUEBRA MOLAS FORA DA LEI


E MAIL ENVIADO AO PREFITO E AOS VEREADORES UILTON VIANA E LUCIANO RANGEL,CAIU E PAULO MAURÍCIO
Ilmo Sr. Prefeito,senhores vereadores
Há muito tempo os moradores do Jardim Atlântico sofrem com os quebras molas instalados na Estrada dos Cajueiros.Os mesmos,contruídos sem qualquer preocupação com a legislação em vigor tem causado bastante prejuízos aos proprietários de veículos,principalmemte no que se refere aos silenciosos(cano de descarga).
Solicito então providências no sentido de ser respeitada a resolução número 39 do CONTRAN visto que as autoridades constituidas devem sempre dar os exemplos.A segurança dos pedestres é de extrema prioridade,mas isso pode ser feito à luz da legislação;
respeitosamente  
RESOLUÇÃO Nº 39
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
QUEBRA MOLAS CONSTRUÍDO RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do
veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
FONTE:http://vm-sharepoint.sestsenat.org.br:9013/Leis%20do%20Transporte/Resoluções%20CONTRAN%2039.aspx

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